No nosso blogue sobre a cláusula diplomática, já lhe dissemos muito sobre como utilizá-la se quiser arrendar temporariamente o seu imóvel sem ficar preso ao seu inquilino. Muitas pessoas perguntam-se:
Quando é que se pode utilizar a cláusula diplomática e quando é que não se pode?
A cláusula diplomática não tem NADA a ver com “diplomatas”. O que importa é que o proprietário de um imóvel DEVE, a dada altura, regressar a esse imóvel que pretende arrendar temporariamente.
Ao fazê-lo, é irrelevante a razão pela qual está a viver temporariamente noutro lugar, nem onde.
Desde que volte a utilizar o imóvel quando deixar de o arrendar. Por conseguinte, a cláusula NÃO se destina a investidores imobiliários que queiram tentar utilizá-la para não ficarem presos a inquilinos nas suas propriedades.
Quando se pode e se pode utilizar a cláusula diplomática é, por exemplo, nos seguintes casos:
- Quer fazer uma “coabitação experimental”?
- Quer fazer uma viagem
- Pretende viver temporariamente noutro local dos Países Baixos ou no estrangeiro por qualquer motivo
- A vossa relação não está a correr bem e ambos querem viver noutro lugar durante algum tempo
- Quer viver temporariamente com os seus pais ou um amigo por razões financeiras
Voltar a habitar o imóvel que arrendou temporariamente com uma cláusula diplomática
Como já leu no nosso artigo anterior sobre a cláusula diplomática, você e o inquilino ficam vinculados ao prazo acordado do contrato de arrendamento ou à sua prorrogação por escrito. Como senhorio, deve SEMPRE rescindir o contrato de arrendamento por escrito e ser pontual (ver abaixo). Se vai cancelar por escrito, indique-o no seu aviso:
-que precisa novamente do imóvel para uso próprio e que se vai mudar para lá
-que rescinda o contrato ao abrigo da cláusula diplomática prevista no contrato de arrendamento
-pretende que o inquilino lhe devolva o imóvel desocupado
Se o inquilino não concordar com a rescisão, esta terá de ser efectuada no tribunal de comarca. O tribunal pode então verificar se o senhorio reocuparia o imóvel. Por conseguinte, certifique-se de que vai realmente reocupar o imóvel e de que pode provar que o fará.
Qual é o prazo de pré-aviso para o senhorio no caso de uma cláusula diplomática?
O período de pré-aviso para o senhorio num contrato de arrendamento com uma cláusula diplomática é de, pelo menos, 3 meses antes do termo do contrato e, por cada ano que o inquilino já lá esteve, é acrescentado um período de pré-aviso adicional de 1 mês, com um máximo de 6 meses.
Aluga temporariamente a sua propriedade e precisa de ajuda?
Podemos ajudá-lo bem. Por favor contacte-nos ou ligue para Floris (ver abaixo).
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